Ementa: Cria na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
Ementa: Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
Ementa: Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
Ementa: Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE da Secretariada Educação.
Ementa: Cria na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.698, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Cria na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – Fica criado na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar,
constituído das classes constantes do Anexo I, destinadas às unidades
escolares.
Artigo 2.º – Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de
Apoio Escolar da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I – na Tabela II (SQC – II): 2.000 (dois mil) de Secretário de Escola;
II – na Tabela III (SQC – III):
Artigo 3.º – Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II
do artigo anterior ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se
refere o inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
Artigo 4.º – O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se
refere o artigo anterior far-se-á sempre do Nível I, mediante concurso público
de provas ou de provas de títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I – para o de Servente de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou
equivalente, ou prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 4.ª série
do 1.º grau;
II – para o de Oficial de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou
equivalente; e
III – para o de Assistente de Administração Escolar, diploma de conclusão do
Curso de Nível Superior.
Artigo 5.º – Aos integrantes das classes adiante mencionadas compete:
I – Servente de Escola: atividades de execução simples, mas que exigem
capacitação elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão
freqüente, tais como:
banheiros, bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;
II – Oficial de Escola: atividades de apoio de mediana complexidade e que
requerem supervisão periódica, tais como:
procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente
no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;
documentos relativos à vida escola dos alunos;3. preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horários de aulas e
controlar o cumprimento de carga horária anual;
promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de Supervisores
de Ensino e outras autoridades do ensino;
educacionais;
demais atividades escolares;
em geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e
arquivo escolar;
administrativo da escola;
docente, técnico e administrativo;
na escola;
escola;
de contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;
for dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;
resoluções e comunicados de interesse da escola;
esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.
disciplinadamente;
III – Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico
administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão, tais como:
Associação de Pais e Mestre, Caixa de Custeio e Merenda Escolar;
recursos financeiros e dos estoques da merenda escolar;
serviços;
serviços, analisar as propostas recebidas, bem como elaborar os respectivos
contratos;
preservação dos bens patrimoniais;h) controlar e manter registros dos cargos e funções da unidades escolar,
vagos e providos.
Artigo 6.º – O integrante do Quadro de Apoio Escolar não poderá ser afastado
do exercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas funções fora
do âmbito da sua unidade escolar.
Artigo 7.º – A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos
por esta Lei compreende, vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo
II, correspondente à Escola de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, bem
como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I – adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição
Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio
de serviço, sobre o valor dos vencimentos, não poderão ser computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da
mesma Constituição;
II – sexta-parte;
III – décimo terceiro salário;
IV – salário-família e salário-esposa;
V – ajuda de custo;
VI – diárias; e
VII – outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
Artigo 8.º – As classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola ficam
integradas na Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, a que se
refere o Artigo 7.º desta lei.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no “caput”, as mencionadas
classes ficam excluídas dos Anexos de Enquadramento das Classes – Escalas
de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio,
respectivamente, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 585, de 21
de dezembro de 1988.
Artigo 9.º – Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção é
a passagem do funcionários ou servidor de um nível ao imediatamente
superior.
Artigo 10 – Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão
realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por
merecimento.
efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) no quarto
nível, para as classes constantes desta Lei.
decreto, poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, até 15%
(quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura
do respectivo processo.
estiver afastado na mesma escola, para ter exercício em cargo ou função de
natureza diversa daquele que exerce, exceto quando:
1 – estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 de Lei n. 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
2 – estiver afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de
Artigo 11 – A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único – Para desempate na classificação por antigüidade, observar
se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1 – tempo de serviço na classe;
2 – tempo de serviço público estadual;
3 – encargos de família;
4 – idade.
Artigo 12 – A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de
provas e de títulos na forma a ser estabelecida em decreto.
Artigo 13 – Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional,
a admitir, nos termos da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, servidores
para o exercício temporário das atribuições correspondentes às de cargos do
Quadro de Apoio Escolar, exceto para as de Secretária de Escola, quando
seus titulares se afastarem em decorrência de licença para tratamento de
saúde, licença a gestante, licença prêmio e adoção, ou na vacância dos
cargos.
previstas neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades
necessárias ao exercício, em caráter temporário, das atribuições
correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na forma do
disposto no mesmo artigo.
classe e cessarão automaticamente quando ao retorno do ocupante do cargo.
somente se o período for superior a 30 (trinta) dias.
12 (doze) meses.
respectiva funções-atividades.
aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público,
observada a ordem de classificação.
Artigo 14 – Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de
Alunos e de Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV,
respectivamente, na seguinte conformidade:
I – os vagos, na data da publicação desta Lei; e
II – os demais, na vacância.
Artigo 15 – Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços, Escriturário
e Agente Administrativo, classificados nas unidades escolares da Secretaria da
Educação, ficam extintos na seguinte conformidade:
I – os vagos, na data da publicação desta Lei, e
II – os demais, na vacância.
Artigo 16 – A Secretaria da Educação encaminhará ao órgão Central de
Recursos Humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades,
de que tratam os Artigos 14 e 15, da qual constarão denominação, nome do
último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 17 – O disposto no Artigo 8.º desta Lei e no Artigo 1.º de suas
Disposições Transitórias aplica-se aos inativos.Artigo 18 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 19 – Fica assegurado ao funcionário do Quadro de Apoio Escola o
direito de remoção para unidade escola onde houver vaga, através de
concurso de títulos, ou união de cônjuges, realizado, anualmente, na forma a
ser regularizada.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 20 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite
de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros),
mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º da Lei federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 21 – Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data
de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º – Os atuais funcionários e servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola, do Quadro
da Secretaria da Educação, ficam com os respectivos cargos e funções
atividades enquadrados na Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar,
a que se refere o Artigo 7.º desta Lei, mantido o nível em que se encontravam
em 31 de julho de 1991.
Artigo 2.º – Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades
escolares da Secretaria da Educação, a exigência de escolaridade prevista nos
incisos I e II do Artigo 4.º desta Lei poderá ser substituída por prova de
experiência de trabalho.
Artigo 3.º – O disposto no Artigo 1.º destas Disposições Transitórias aplica-se
aos integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos
Quadros das demais Secretarias de Estado.
Artigo 4.º – O provimento dos cargos abrangidos por esta Lei não poderá
exceder o módulo fixado na legislação vigente para cada unidade escolar.
Artigo 5.º – O primeiro concurso para provimento das classes de Servente de
Escola e Oficial de Escola será realizado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O concurso a que alude o “caput” deste artigo, deverá ser
realizado, em todas as suas fases, nas unidades escolares da Secretaria da
Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Luiz Patrício Cintra do Prado Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoCláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 1992.
Retificação do D.O. de 11-1-92LEI N. 7.698, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Cria na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar e dá outras
providências correlatas
Leia-se como segue e não como foi publicado
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Ementa: Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º – Fica instituído Plano de Carreira, vencimentos e Salários para os
integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se
refere a Lei nº 7.698, de 10 de Janeiro de 1992, conforme Anexos I e II desta
lei complementar.
Artigo 2º – Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem
apoio operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições
de aprimorar, organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades
escolares.
Artigo 3º – Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I – Cargo de Apoio Escolar: o conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional; de apoio escolar;
II – Classe: o conjunto de cargos e de funções atividades de natureza correlata;
III – Carreira de Apoio Escolar: o conjunto de cargos de provimento efetivo do
Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo desempenho das atividades que
se refere o artigo anterior;
IV – Quadro de Apoio Escolar: o conjunto de cargos e de funções-atividades de
profissionais que oferecem apoio operacional às atividades-fins da escola,
privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 4º – O Quadro de Apoio Escolar é constituído de uma única classe
composta pelos seguintes cargos e funções-atividades:
I – Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;
II – Agente de Organização Escolar – SQC-II e SQF-I;
III – Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II.
Artigo 5º – As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serio
exercidas na seguinte conformidade:
I – Secretário de Escola – cabe a responsabilidade de administrar, planejar e
executar as ações da secretaria da escola;
II – Agente de Organização Escolar – cabe a responsabilidade de desenvolver
atividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte
às ações da secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo i
comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade;
III – Agente de Serviços Escolares – cabe a responsabilidade de executar
tarefas relacionadas a limpeza, manutenção e conservação da escola, assim
como ao controle e preparo da merenda escolar.
Artigo 6º – Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar exercerão suas
atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – Possibilitar-se-á o afastamento do titular de cargo do
Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual,
nos seguintes casos:
da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado -Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,
atividades a ele inerentes;
integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das
demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma
a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 7º – Os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro de Apoio
Escolar ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei
complementar.
Artigo 8º – O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades
do Quadro de Apoio Escolar serão feitos mediante nomeação e admissão,
respectivamente.
Artigo 9º – O integrante do Quadro de Apoio Escolar, nomeado por concurso
público, adquire estabilidade, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Artigo 10 – O servidor estável poderá ser demitido mediante processo
administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada, sempre, a ampla defesa, ou, ainda, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Artigo 11 – Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em
estágio probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como
será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
de recursos humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefias
imediata e mediata do servidor que deverão:
seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a
programa de capacitação.
Escolar será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu
desempenho, e realizadas pelos responsáveis pela área de recursos humanos
das Diretorias de Ensino, com base em critérios estabelecidos pelo órgão
competente da Secretaria da Educação.
Artigo 12 – Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias de
Ensino deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial
de recursos humanos da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do servidor, propondo sua exoneração ou confirmação no
cargo.
cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida
pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, no prazo de 10 (dez)
dias.
apreciá-la e apresentar novo relatório para manifestação, que será submetido
ao Secretário da Educação para decisão final.
Apoio Escolar deverão ser publicados pela autoridade competente até o
penúltimo dia do estágio probatório.Artigo 13 – Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30
(trinta) meses a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no
interesse do serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância
dos seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – eficiência;
III – disciplina;
IV – aptidão;
V – dedicação ao serviço;
VI – boa conduta.
do servidor representará a autoridade competente, que dará vista do processo
ao interessado, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo
de 5 (cinco) dias.
ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.
apurado na forma a ser definida em ato normativo editado pelo órgão
competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998.
Artigo 14 – Os cargos de apoio escolar ficam incluídos na Jornada Completa
de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 – Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar e assegurada
Evolução Funcional.
Parágrafo único – Evolução Funcional é a passagem para nível retribuitório
superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de
crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área.
Artigo 16 – A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do
Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei
complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho do profissional da área.
calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão
conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Atualização terá maior ponderação do que o Fator Produção Profissional,
invertendo-se a relação nos níveis finais.
superior ao do exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de
formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas,
realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos
competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão
atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
assiduidade, produções individuais e projetos coletivos realizados pelo
profissional de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos quais serão
atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.
profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.Artigo 17 – Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá
ser cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o
tempo de efetivo exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.
Artigo 18 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior
quando o servidor estiver:
I – provendo cargo em comissão;
II – afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
III – licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses,
nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 19 – Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução
Funcional serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante
do Quadro de Apoio Escolar que vier a ser investido em cargo desse mesmo
quadro.
Artigo 20 – A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao
Assistente de Administração Escolar.
Artigo 21 – Fica instituída na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão da
Carreira com a participação paritária das entidades de classe, tendo a
atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências
relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 22 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei
complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias,
na forma da legislação vigente.
Artigo 23 – Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos
por esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos Classe de
Apoio Escolar – EV-CAE, constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV, na
seguinte conformidade:
I – Anexo IV – Subanexo 1 – a vigorar de 19 de abril de 2000 a 31 de agosto de
2000;
II – Anexo IV – Subanexo 2 – a vigorar a partir de 1s de setembro de 2000.
Parágrafo único – A Escala de Vencimentos – EVCAE é composta de 5 (cinco)
níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial do
cargo e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional
prevista nesta lei complementar.
Artigo 24 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as
seguintes:
I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição
Estadual;
II – sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da
Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do
vencimento ou salário, de que trata o artigo 23 desta lei complementar e do
adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço será calculado na base de
5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento
ou salário do cargo ou função atividade, não podendo ser computado nem
acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo 25 – Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os
servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I – décimo-terceiro salário;
II – salário-família e salário-esposa;III – ajuda de custo;
IV – diárias;
V – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI – gratificação de trabalho noturno;
VII – gratificações e outras vantagens previstas em lei.
Artigo 26 – Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para
cargos vagos de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do
Quadro de Apoio Escolar, observados os requisitos legais.
Parágrafo único – A substituição de que trata o “caput” deste artigo será
exercida sempre por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório
inferior, na seguinte ordem de prioridade:
I – servidor da mesma unidade escolar,desde que candidato remanescente,
aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;
II – servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente,
aprovado em concurso público para o cargo objeto da referida substituição;
III – servidor da mesma unidade escolar;
IV – servidor de outra unidade escolar.
Artigo 27 – Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará
jus á diferença entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e
o do cargo do substituído ou vago, mantido o nível do substituto.
Artigo 28 – O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, após
concurso de ingresso,para cargo de mesma denominação, será enquadrado no
mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Parágrafo único – O disposto no “caput” desde artigo aplica-se aos atuais
funcionários e servidores pertencentes ao Quadro de Servidores da Educação
(QSE), com rol de atribuições assemelhado ao previsto nos incisos II e III do
artigo 4º desta lei complementar, os quais serão inicialmente enquadrados de
acordo com o Anexo VI, a que se refere o artigo 1º das Disposições
Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do cargo ou função-atividade
de origem.
Artigo 29 – Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional,
a admitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 servidores
para o exercício temporário das atribuições correspondentes ás de cargos do
Quadro de Apoio Escolar, quando seus titulares se afastarem em decorrência
de licença para tratamento de saúde licença por motivo de doença em pessoa
da família licença para tratar de interesses particulares,licença á funcionária
casada com funcionário ou militar, licença á funcionária gestante, licença
prêmio e adoção, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 6º desta lei
complementar, ou na vacância dos cargos.
Secretário de Escola Agente de Organização Escolar, será efetuada esgotadas
as possibilidades previstas no artigo 26.
previstas neste artigo ficarão automaticamente criadas as funções-atividades
necessárias ao exercício, em caráter temporário, das atribuições
correspondentes ás dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na forma do
dispostos no mesmo artigo.
cessarão automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo.§ 4º – Na hipótese de licença para tratamento de saúde do servidor ou pessoa
da família até 1º grau, a admissão far-se-á somente se o período for superior a
60 (sessenta) dias.
(doze) meses, prorrogável mais 12 (doze) meses.
respectiva função-atividade.
Artigo 30 – Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão ser
obrigatoriamente aproveitados candidatos remanescentes aprovados em
concurso público para o cargo objeto da admissão, observada a ordem de
classificação, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – Na falta de candidatos remanescentes, a Diretoria de
Ensino providenciará concurso público regional, observados os requisitos
legais, nos termos do artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 31 – O readaptado, integrante do Quadro de Apoio Escolar,
permanecerá prestando serviços junto á respectiva unidade de classificação do
cargo, de acordo com o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 32 – Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto
quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para
unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos.
Parágrafo único – A movimentação dos servidores não abrangidos pela
mobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer através
de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 33 – Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar as
disposições da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, naquilo que não
colidirem com os dispositivos desta lei complementar, e, subsidiariamente, no
que couber, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 34 – Fica instituída a Gratificação Complementar – GC, aplicável aos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar, constante nos Subanexos 1, 2 e 3 do
Anexo V, na seguinte conformidade:
I – Anexo V – Subanexo 1 – a vigorar de 1º de abril de 2000 a 31 de maio de
2000;
II – Anexo V – Subanexo 2 – a vigorar de 1º de junho de 2000 a 31 de agosto de
2000;
III – Anexo V – Subanexo 3 – a vigorar a partir de 1º de setembro de 2000.
Artigo 35 – Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei
complementar a Gratificação de Apoio Escolar, o Prêmio de Valorização, a
Gratificação Fixa, a Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação
Área Educação, o Abono Complementar e a Gratificação de Função de
Secretário de Escola, por estarem absorvidos nos valores decorrentes do
disposto nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei
complementar, a partir de 1º de abril de 2000.
Artigo 36 – Não se aplicará, a partir de 12 de junho de 2000, em decorrência
da edição desta lei complementar, aos servidores ativos, a Gratificação de
Suporte às Atividade Escolares (GSAE), instituída pela Lei Complementar nº
872, de 27 de junho de 2000, bem como o Abono Complementar de que trata
a Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, por estarem absorvidos nos
valores previstos nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias
desta lei complementar.Parágrafo único – Estende-se aos servidores inativos o disposto no “caput”
deste artigo, ressalvado o estabelecido na Lei Complementar nº 872, de 27 de
junho de 2000.
Artigo 37 – Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar os
cargos vagos de Assistente de Administração Escolar, do SQC-III – QAE, e as
funções-atividades vagas de Inspetor de Alunos, do SQF-II – QAE.
Parágrafo único – Ficam extintos, na vacância, os demais cargos de
Assistente de Administração Escolar, do SQC-III do QAE.
Artigo 38 – Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23,
24, 25, 34, 35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei
complementar.
Artigo 39 – Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade
abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 40 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão
cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares
até o limite de R$ 22.515.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quinze mil
reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 41 – Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 7.698, de 10 de
janeiro de 1992, a Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992, os artigos 1º e 2º
da Lei Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993, os artigos 1º ao 7º
da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, a Lei Complementar nº
721, de 22 de junho de 1993, os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 749,
de 19 de abril de 1994, e o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808,
de 28 de março de 1996.
Artigo 42 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os atuais integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão o cargo ou
a função-atividade enquadrados de acordo com o Anexo VI desta lei
complementar.
Parágrafo único – Ficam alteradas as denominações dos cargos vagos
existentes no Quadro da Secretaria da Educação, em conformidade com o
disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º – Aplicar-se-ão aos atuais ocupantes dos cargos de Assistente de
Administração Escolar em extinção a Escala de Vencimentos constante dos
Subanexos 1 e 2 do Anexo VII, bem como a Gratificação Complementar de que
trata o artigo 34 desta lei complementar, de acordo com os Subanexos 1, 2 e 3
do Anexo VIII desta mesma lei complementar, na seguinte conformidade:
I – Anexo VII – Subanexo 1 – Escala de Vencimentos EV-CAE aplicável ao cargo
de Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 19 de abril
de 2000 a 31 de agosto de 2000;
II – Anexo VII – Subanexo 2 – Escala de Vencimentos – EV-CAE aplicável ao
cargo de Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de
setembro de 2000;III – Anexo VIII – Subanexo 1 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargo
de Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 12 de abril
de 2000 a 31 de maio de 2000;
IV – Anexo VIII – Subanexo 2 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargo
de Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de junho
de 2000 a 31 de agosto de 2000;
V – Anexo VIII – Subanexo 3 – Gratificação Complementar – aplicável ao cargo
de Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de setembro
de 2000.
Artigo 3º – Os valores percebidos pelos servidores do Quadro de Apoio
Escolar, em decorrência da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 872,
de 27 de junho de 2000, e na Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000,
serão deduzidos dos valores fixados nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das
Disposições Transitórias desta lei complementar, exclusivamente nos períodos
abrangidos nos Anexos IV, V, VII e VIII desta mesma lei complementar, no que
couber.
Artigo 4º – Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos
Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta lei complementar.
Artigo 5º – Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei
complementar, quando do enquadramento previsto no artigo 1º de suas
Disposições Transitórias, os benefícios da progressão funcional com vigência a
partir de 1º de julho de 2000, concedida com fundamento no artigo 12 da Lei
Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 e nos termos do disposto no
artigo 8º, do Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
Ementa: Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR N° 1.144, DE 11 DE JULHO DE 2011
(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1° – Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os
integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado
pela Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformidade dos Anexos I a V
desta lei complementar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 2° – Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários, considera-se:
I – classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e
igual denominação;
II – faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função
atividade;
III – nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;
IV – padrão: conjunto de faixa e nível;
V – vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI – salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
pelo efetivo exercício da função-atividade;
VII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido
das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII – Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de
servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola,
privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 3° – O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:
I – Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;
II – Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;
III – Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração
Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei
complementar.Artigo 4° – Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as
seguintes atribuições:
I – Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da
organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a
secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral,
de acordo com as necessidades da unidade escolar;
II – Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza,
manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da
merenda escolar.
Parágrafo único – Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar
as seguintes atribuições:
1 – Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da
secretaria escolar;
2 – Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio
técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 5° – Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão
desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da
Secretaria da Educação.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou
do ocupante de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o
interesse da administração estadual, nos seguintes casos:
1 – para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria
da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município,
sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a
ele inerentes;
2 – para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes
do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais
vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
Do Ingresso
Artigo 6° – O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no
padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I – para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino
fundamental;
II – para Agente de Organização Escolar:
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 7° – Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das
classes a que se refere o artigo 6° desta lei complementar, que se caracteriza
como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto
com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e
as chefias imediata e mediata, que deverão:
1 – proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de
trabalho;
2 – orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 – verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programa de capacitação.
de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em
critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante
proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 8° – Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias
Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a
conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada
de confirmação no cargo ou exoneração.
informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput”
deste artigo.
Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo
ou de exoneração do servidor.
publicados pela autoridade competente.
Artigo 9° – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I – nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e
VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – para participação em curso específico de formação decorrente de
aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública
Estadual;
III – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado
para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no
âmbito do órgão em que estiver lotado;
IV – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso
da sua lotação de origem;
V – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão.
Parágrafo único – Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a
contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo,
excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e
75 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 – O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à
progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe
a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta
lei complementar.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 11 – Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei
complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho,
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos
e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de
Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 12 – Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei
complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes
de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três)
Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
I – Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe
de Agente de Serviços Escolares;
II – Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de
Organização Escolar;
II – Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe
de Agente de Organização Escolar; (NR)
– Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
III – Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às
classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração
Escolar.
– Vide Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013.
– Vide artigo 1°, XIX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
– Vide artigo 1°, XX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
– Vide artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de
01/07/2023.
Artigo 13 – A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei
complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções
atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus
ocupantes, na seguinte conformidade:
I
– Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II
– Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 14 – A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos,
Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além
dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do
Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
– sexta-parte;
III – gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;
III – Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, previsto no artigo 15 desta lei
complementar; (NR)
– Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
IV – décimo terceiro salário;
V
– acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI
– ajuda de custo;
VII
– diárias;
VIII – gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”
Do Gerente de Organização Escolar (NR)
– Denominação da Seção V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de
30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como
específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro
labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de
que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar
Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como
específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’,
calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5,
nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o
inciso II do artigo 12 desta lei complementar. (NR)
– “Caput” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.363, de 13/12/2021.
Artigo 15 – O exercício da função de Gerente de Organização Escolar,
caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar,
em escolas que atinjam grau mínimo de complexidade de gestão, será
retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, somado aos
vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que considere
grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei
complementar. (NR)
– “Caput” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir
de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar. (NR)
– § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir
de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data
de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.
observado o módulo de pessoal da unidade escolar, será estabelecida em
regulamento, não sendo devido Adicional de Complexidade de Gestão – ACG
nas unidades escolares e diretorias de ensino com baixa complexidade de
gestão, classificadas na tipologia como grau 1 (um). (NR)
– § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir
de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
poderá considerar o número de escolas, número de alunos, etapas de ensino,
número e duração de turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades
administrativas ou escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica,
e indicadores educacionais, conforme decreto regulamentar. (NR)
– § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60
(sessenta) dias após a data da sua publicação.
– Vide artigo 7° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de
01/07/2023.
Artigo 16 – O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar,
sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2°
do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 16 – Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG,
dispostos no Anexo VI desta lei complementar, sobre os quais incidirão,
quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos, serão computados para o cálculo do décimo terceiro, na
conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de
26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
(NR)
– Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 17 – Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização
Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos.
Artigo 17 – O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de
Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto
em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade,
serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere
como de efetivo exercício para todos os efeitos. (NR)
– Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 18 – A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei
complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Artigo 18 – A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo
15 desta lei complementar será exercida mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos: (NR)
– “Caput” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I – obtenção de certificado ocupacional;
I – obtenção de certificado ocupacional; (NR)
– Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
II – certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. (NR)
– Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria
da Educação. (NR)
– § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir
de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4° desta lei
complementar.
Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da organização escolar, as
atividades especificadas no artigo 4° desta lei complementar. (NR)
– § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir
de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
SEÇÃO VI
Da Progressão
Artigo 19 – Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.
Artigo 20 – A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de
desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de
cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.
Artigo 20 – A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de
avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de
função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar. (NR)
– Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 03/07/2014, com efeitos a
partir de 01/01/2014.
Artigo 21 – Poderão participar do processo de progressão, os servidores que
tenham:
I – cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível
em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II – o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e
critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único – O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste
artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos
de efetivo exercício.
Artigo 22 – Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente
poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais
positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Artigo 22 – Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores
que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação
de desempenho. (NR)
– Artigo 22 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 03/07/2014, com efeitos a
partir de 01/01/2014.
Artigo 23 – Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do
seu cargo ou função-atividade, exceto se:I – para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria
da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado –
Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,
atividades a ele inerentes;
II – para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes
das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das
demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma
a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15
desta lei complementar;
III – designado para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de
Gestão – ACG, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar; (NR)
– Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
IV – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei n° 500, de 13 de
novembro de 1974;
V – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em
cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VI – afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado de
São Paulo;
VII – afastado nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de
1984, alterada pela Lei Complementar n° 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 24 – Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de
Gestão Pública.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Artigo 25 – Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade
se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função
atividade de que é ocupante.
Artigo 25 – Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou
função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido
o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às
exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função- atividade de que
é ocupante. (NR)
– “Caput” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
Parágrafo único – Com exceção da elevação para a última faixa, a promoção
dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar poderá se dar
para faixa não imediatamente subsequente, desde que observado o requisito
de escolaridade ou de formação correspondente, nos termos do inciso III do
artigo 26 desta lei complementar. (NR)
– Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a
partir de 01/01/2022.
Artigo 26 – São requisitos para fins de promoção:Artigo 26 – Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da
aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura
à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos: (NR)
– “Caput” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
I – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função
atividade estiver enquadrado;
I – para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no
mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função
atividade estiver enquadrada; (NR)
– Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
II – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais
às exigidas para ingresso;
II – para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade
estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível
superior; (NR)
– Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
III – possuir:
III – para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar,
no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois)
anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função
atividade estiver enquadrada, e possuir: (NR)
– Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir
de 01/01/2022.
Agente de Serviços Escolares;
– Alínea “a” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a
partir de 01/01/2022.
Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
– Alínea “b” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
– Alínea “b” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
Escola.
conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima
de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4; (NR)
– Alínea “c” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
conclusão de curso técnico complementar, com carga horária mínima de 200
(duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4 (NR)
– Alínea “c” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
(NR)
– Alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
afim, para a faixa 5; (NR)
– Alínea “d” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação em área pedagógica ou afim, para
a faixa 6. (NR)
– Alínea “e” acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
– Alínea “e” com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria da Educação estabelecer normas complementares
referentes à elegibilidade dos cursos de nível técnico e superior, para fins de habilitação dos
Agentes de Organização Escolar no processo de promoção. (NR)
– Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
Parágrafo único – Revogado.
– Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a
partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 27 – Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão
estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação,
ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
SEÇÃO VIII
Da Substituição
Artigo 28 – Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei
Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de
Organização Escolar, observados os requisitos legais:
servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de
certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei
complementar.
gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias
substituído.
servidor fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata o
artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos. (NR)
– § 2° com redação dada Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60
(sessenta) dias após a data da sua publicação.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29 – O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá
prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou
função-atividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão
competente.
Artigo 30 – Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto
quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para
unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de
cônjuges.
Parágrafo único – A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade
funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de
transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 – Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:
I – a Gratificação Geral, de que trata o § 5° do artigo 1° da Lei Complementar n°
901, de 12 de setembro de 2001;
II – a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar n° 1.019, de 15
de outubro de 2007.
Artigo 32 – O artigo 2° da Lei Complementar n° 687, de 7 de outubro de 1992,
alterado pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 978, de 6 de outubro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° – O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante
aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a
Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver
sujeito o servidor.” (NR).
Artigo 33 – Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e
de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo
12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e
passam a vigorar a partir de:
I – Anexo II, 1° de junho de 2011;
II – Anexo III, 1° de julho de 2012;
III – Anexo IV, 1° de julho de 2013;
IV – Anexo V, de 1° de julho de 2014.
Artigo 34 – Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos
(SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez
mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da
Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE.
Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em
Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 35 – Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:
I – Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos –
Classes de Apoio Escolar;
II – Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de
Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.
Artigo 36 – À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de
Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado
um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de
Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o
Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a
criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que
lhe deu origem.
Artigo 37 – O disposto nos artigos 8° a 10 desta lei complementar aplica-se
aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio
probatório.
Artigo 38 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se,
no que couber:
I – aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os
Quadros das demais Secretarias de Estado;
II – aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 39 – Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do
Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio
Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei complementar.
Artigo 40 – Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades
abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 41 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se
necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos
termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 42 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de
2011, ficando revogados:
I – os artigos 6° e 19 da Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
II – a Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000;
III – o § 5° do artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de
2001;
IV – a Lei Complementar n° 978, de 6 outubro de 2005;
V – a Lei Complementar n° 1.019, de 15 de outubro de 2007.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 1° – As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam
enquadradas na forma nele prevista.
Artigo 2° – Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I
desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades
enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou
imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão
do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5° do
artigo 1° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001.
efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou
as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o
enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.
for o caso, nos termos do § 1°, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.
inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de
enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título
de vantagem pessoal.
deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes
valores:
1 – do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 – das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 – do abono complementar de que trata a Lei Complementar n° 1.135, de 1°
de abril de 2011;
4 – do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.§ 5° – Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3° deste
artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos
por esta lei complementar.
Artigo 3° – O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do
artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou
salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo
de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar n° 888, de 28 de
dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei
complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:
I – se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura
III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que
trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do
respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
II – se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível
II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV
CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 4° – Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6° desta lei
complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções
atividades por eles abrangidos.
Artigo 5° – Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as
designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço
público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n°
10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as
designações de substitutos.
Artigo 6° – Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a
finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar
servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de
Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício
da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do
cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei
complementar.
limitada a uma por unidade escolar.
gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.
Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro
processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata
o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria
da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos
do artigo 18 desta lei complementar.
Artigo 7° – Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização
Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição
transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’
do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas
faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.
(NR)
– Artigo 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de
01/01/2022.
Parágrafo único – O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’
deste artigo: (NR)
– Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a
partir de 01/01/2022.
1 – deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma
respectivo; (NR)
– Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de
01/01/2022.
2 – poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência
deste artigo; (NR)
– Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de
01/01/2022.
3 – desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá
efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente à sua apresentação. (NR)
– Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de
01/01/2022.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Ementa: Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE da Secretariada Educação
Resolução SE 11, de 17-2-2017
Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011, que dispõe sobre as atribuições dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar – QAE da Secretaria da Educação. O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º – O artigo 7º da Resolução SE 52, de 9-8-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 7º – Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar – GOE caberá gerir as atividades previstas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta resolução, responsabilizando-se pelo acompanhamento e controle de sua execução, com vistas ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de garantir o cumprimento das atividades e o atendimento às necessidades da escola.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Gerente de Organização Escolar – GOE deverá:
I – Em relação à Gestão Geral:
a) participar do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
b) assistir os órgãos da administração, o corpo docente, e os servidores da unidade escolar, encaminhando demandas e monitorando sua execução;
c) elaborar a programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;
d) cumprir e fazer cumprir a legislação, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
e) zelar pela regularidade dos serviços prestados, garantindo ambiente propício ao seu desenvolvimento;
f) orientar e manter atualizados os seus substitutos, indicados na Escala de Substituição, sobre as atividades a serem executadas em seus impedimentos legais e temporários;
g) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração do Diretor de Escola, manifestando-se quando necessário;
h) zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminhamento de documentos da unidade escolar, bem como fiscalizar a atualização dos arquivos;
i) elaborar e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de atribuições dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, conforme orientação superior;
j) acompanhar o recebimento e a distribuição de expedientes e ofícios, elaborando parecer substanciado e conclusivo com fundamento na legislação pertinente, quando for o caso, dando-lhes o devido encaminhamento;
k) manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no Diário Oficial do Estado, bem como responsabilizar-se pela organização do acervo legal;
l) estimular, conjuntamente com o Diretor de Escola, o desenvolvimento profissional dos Agentes de Organização Escolar, Agentes de Serviços Escolares, Secretários de Escola e Assistentes de Administração Escolar, proporcionando oportunidades de aprimoramento;
m) informar sobre o andamento das atividades da Unidade Escolar ao Diretor de Escola, bem como sobre irregularidades administrativas e providências adotadas;
n) executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo superior imediato previstas em legislação específica.
II – Em relação às rotinas de Administração de Pessoal:
a) acompanhar a expedição de documentos relativos à frequência do pessoal docente e dos demais servidores da escola;
b) orientar a organização dos assentamentos dos servidores em exercício na escola e sua atualização;
c) conferir e assinar a folha de pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola e expedientes relacionados a ela;
d) acompanhar a elaboração das portarias de contratação, extinção do contrato ou dispensa;
e) acompanhar a inserção, consulta e atualização dos dados nos sistemas informatizados de Controle de Frequência e Cadastro Funcional PAEC/PAPC/PAEF, relacionados à vida funcional dos docentes e dos demais servidores;
f) acompanhar o processo de atribuição de classes e aulas a docentes e monitorar a dinâmica do surgimento de aulas livres e em substituição na unidade escolar;
g) acompanhar e cumprir os prazos estipulados em cronograma para o lançamento da frequência dos servidores classificados na unidade, as alterações de carga horária de docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição de aulas;
h) providenciar a elaboração do livro-ponto dos servidores da unidade escolar, monitorar o fluxo de docentes e acompanhar o cumprimento do horário de aulas;
i) submeter à apreciação do Diretor de Escola a escala de férias anual de cada servidor e, no início de cada mês, verificar a confirmação do Boletim Informativo de Férias – BIF, para pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como acompanhar a digitação da escala e apontamento de férias dos servidores no sistema GDAE – Módulo SIPAF;
j) monitorar as publicações do Diário Oficial referentes a nomeação, afastamentos, licenças médicas, readaptação, admissão, aposentadoria cuidando para que os registros sejam efetuados no sistema de controle de eventos na vida funcional de todos os funcionários e servidores vinculados à unidade escolar, dando ciência ao servidor;
k) acompanhar o agendamento, a publicação, e, se for o caso, a reconsideração e o recurso de perícias médicas dos servidores da unidade escolar, dando ciência ao servidor.
III – Em relação às rotinas de Vida Escolar:
a) gerenciar o processo de matrícula escolar acompanhando e controlando as movimentações, incluindo as transferências, se necessário, garantindo o acesso à educação;
b) acompanhar e controlar, o registro e escrituração da vida escolar, a frequência, e os lançamentos nos prontuários dos alunos, visando garantir sua atualização;
c) expedir, com assinatura conjunta do Diretor da unidade escolar, documentos relativos à vida escolar dos alunos, como histórico escolar, certificados de conclusão e outros;
d) acompanhar a inserção de dados dos alunos nos Sistemas específicos;
e) incluir a Ata de Resultado Final no Sistema Informatizado GDAE – “Módulo Concluintes”;
f) administrar as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de necessidade educacional especial;
g) acompanhar o lançamento de notas e frequência dos alunos, por componente curricular, no Sistema Escolar Digital – SED, ao final de cada bimestre, para a elaboração do Boletim Escolar;
h) assistir e acompanhar o registro do Rendimento Escolar Individualizado, no final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da Educação de Jovens e Adultos, no Sistema de Cadastro de Alunos.
IV – Em relação às rotinas de Organização Escolar:
a) acompanhar o controle da movimentação de alunos no recinto da escola e em suas imediações, informando à Direção da Escola sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
b) participar do processo de formação de classes, de turmas e salas, bem como da grade horária;
c) acompanhar o registro e informação das aulas ministradas na Unidade Escolar;
d) registrar e acompanhar o cumprimento das propostas da SEE e do Calendário Escolar.
V – Em relação às rotinas de Gestão de Recursos:
a) elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;
b) acompanhar o preparo dos expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e à conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de consumo;
c) acompanhar o recebimento de materiais didáticos e escolares, mobiliário, computadores e demais suprimentos, verificando a equivalência com a descrição da nota fiscal, e providenciando a baixa de recebimento nos sistemas informatizados, após a devida conferência;
d) providenciar para que todos os materiais destinados aos alunos sejam devidamente entregues, e que quaisquer materiais excedentes sejam informados à Diretoria de Ensino, para o devido remanejamento, se necessário;
e) providenciar, conjuntamente com o Gestor da Unidade Escolar, as aquisições de material de consumo que sejam necessárias, por meio da Rede de Suprimentos, em atendimento às demandas mensais da escola, evitando a falta de materiais, bem como estoque excessivo;
f) zelar pelo correto armazenamento dos materiais recebidos, bem como pela organização do almoxarifado;
g) controlar, conjuntamente com o Gestor da Unidade Escolar, o patrimônio da unidade escolar;
h) assistir o Diretor da Escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais e Mestres, ao Conselho de Escola, e a verbas, estoque de merenda escolar, contratos de terceirização, disponibilidade de recursos financeiros, devendo prestar contas dos gastos efetuados na unidade escolar;
i) acompanhar o recebimento de gêneros alimentícios e zelar por seu correto acondicionamento na despensa da escola, de acordo com o modelo de gestão do Programa de Alimentação Escolar de sua região;
j) acompanhar a retirada de alimentos para preparo, de acordo com a data de validade, garantindo que todos os produtos sejam utilizados dentro dos prazos adequados para consumo;
k) apoiar o Gestor da Unidade Escolar, na identificação de reparos necessários nos ambientes escolares e nas providências cabíveis, que compreendam a comunicação ao Núcleo de Obras e Manutenção da Diretoria de Ensino ou a utilização dos recursos financeiros disponibilizados à escola, providenciando conserto imediato;
l) definir, em conjunto com a Equipe de Gestão Escolar, a utilização dos recursos destinados à conservação e reparo do prédio escolar através do Programa Dinheiro Direto na Escola;
m) organizar, em conjunto com o Gestor da Unidade Escolar, processos de prestação de contas de despesas da unidade escolar, efetuadas com recursos da Secretaria e do MEC, providenciando sua publicação e registro no GDAE – Módulo Financeiro.
VI – Em relação às rotinas de Integração Escola e Comunidade:
a) assistir e acompanhar o atendimento aos pais/responsáveis, aos alunos e a toda comunidade escolar, de forma presencial ou à distância, com ética e urbanidade, garantindo acesso às informações, respeitada a legislação pertinente, contribuindo para a integração escola-comunidade;
b) organizar, preparar e agendar reuniões e assembleias, bem como elaborar atas e registros;
c) acompanhar o atendimento aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos quando necessário.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Altera a Resolução SE 52, de 9-8-2011.